*Por Vininha F. Carvalho
O Diário Oficial da União
do dia 15/10, publicou a Medida Provisória 223,
que autoriza o plantio de soja geneticamente modificada na safra
2004/2005 e permite a sua comercialização até
o dia 31 de março de 2006.
"É uma vitória do governo brasileiro
e, sobretudo, dos produtores rurais, que ficam legalmente garantidos
para o futuro", comentou o ministro da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, Roberto Rodrigues, antes de
participar de um seminário, em Pirassununga (SP), onde
proferiu palestra sobre "O Papel da Universidade no Desafio
da Produção de Alimentos".
Roberto Rodrigues disse que é uma bobagem
as declarações de que um ou outro ministro teria
saído vitorioso ou derrotado em relação a
essa questão.
"Há sempre um esforço de se jogar
um ministro contra o outro, mas o que houve foi uma discussão
técnica e intensa e vamos continuar trabalhando muito próximos
na Lei de Biossegurança."
Segundo ele, o governo cumpriu o compromisso feito
há semanas de que não deixaria o agricultor sem
um marco legal para produzir com tranqüilidade. "O importante
é que o plantio da soja dentro da legalidade está
garantido."
O ministro declarou que a Lei de Biossegurança
definirá toda a questão sobre o cultivo ou não
de qualquer alimento transgênico. Ele acredita que a lei,
que deverá ser aprovada nos próximos dois meses
pelo Congresso Nacional, vai pôr fim à
série de medidas provisórias que vem regulamentando
o plantio da soja geneticamente modificada. Aprovada pelo Senado,
a Lei de Biossegurança volta à Câmara
dos Deputados para depois
ser sancionada pelo presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva.
Na íntegra, a MP da soja transgênica:
MEDIDA PROVISÓRIA No- 223, DE 14 DE OUTUBRO
DE 2004
Estabelece normas para o plantio e comercialização
da produção de soja geneticamente modificada da
safra de 2005, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente
modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para o uso próprio,
consoante os termos do art. 2o, inciso XLII, da Lei no 10.711,
de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até
31 de dezembro de 2004, não se aplicam as disposições:
I - dos incisos I e II do art. 8o e do caput do
art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas
no código 20 do seu Anexo VIII;
II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações
da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;
e III - de vedação de plantio de que trata o art.
5o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada a
comercialização do grão de soja
geneticamente modificado da safra de 2004 como semente, bem como
a sua utilização como semente em propriedade situada
em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir
das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688,
de 13 de junho de 2003, restringindo- se sua comercialização
até 31 de janeiro de 2006,inclusive.
§ 1o O prazo de comercialização
de que trata o caput poderá ser prorrogado por até
sessenta dias mediante ato do Poder Executivo.
§ 2o O estoque existente após a data estabelecida
no caput deverá ser destruído, com completa limpeza
dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de
2006.
Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no
art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688,
de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização
da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento,
observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do
agricultor e dos órgãos e entidades da administração
pública federal, será firmado até o dia 31
de dezembro de 2004 e entregue nos postos ou agências da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4o O produtor de soja geneticamente modificada
que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade
e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficará
impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR,
não terá acesso a eventuais benefícios fiscais
ou creditícios e não será admitido a participar
de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas
relativas a tributos e contribuições instituídos
pelo Governo Federal.
§ 1o Para efeito da obtenção
de empréstimos e financiamentos de instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR,
o produtor de soja convencional que não estiver abrangido
pela Portaria de que trata o art. 4o da Lei no 10.814, de 2003,
ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas,
ou certificação dos grãos a serem usados
como sementes, deverá firmar declaração simplificada
de "Produtor de Soja Convencional".
§ 2o Para os efeitos desta Medida Provisória,
soja convencional é definida como aquela obtida a partir
de sementes não geneticamente modificadas.
Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização
de sementes
relativas à safra de grãos de soja geneticamente
modificada de 2005.
Art. 6o Sem prejuízo da aplicação
das penas previstas na legislação vigente, os produtores
de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente
e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação
por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização
ou reparação integral do dano, independentemente
da existência de culpa.
Art. 7o Fica autorizado para a safra 2004/2005 o
registro provisório de variedade de soja geneticamente
modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada, expressamente,
sua comercialização como semente.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão
o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas
no caput mantendo rigoroso controle da produção
e dos estoques.
§ 2o A vedação prevista no caput permanecerá
até a existência de legislação específica
que regulamente a comercialização de semente de
soja geneticamente modificada no País.
Art. 8o A Comissão de que trata o art. 15
da Lei no 10.814, de 2003, acompanhará e supervisionará
o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9o Aplica-se a multa de que trata o art. 7o
da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento
do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art.
3o desta Medida Provisória, pelos produtores alcançados
pelo art. 1o.
Art. 10. Para os fins desta Medida Provisória,
aplica-se o disposto nos art. 4o, 6o, 7o, 10 e 11 da Lei no 10.814,
de 2003. Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2004; 183o da
Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
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Vininha F.Carvalho é editora
da Revista Ecotour
email: vininha@uol.com.br
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